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| ATRIBUIÇÕES
GENÉRICAS |
| 1 ) |
Elaboração de
orçamento; |
| 2 ) |
Padronização, mensuração
e controle de qualidade; |
| 3 ) |
Condução de trabalho técnico; |
| 4 ) |
Condução de equipe de instalação,
montagem, operação, reparo ou
manutenção; |
| 5 ) |
Execução de instalação,
montagem e reparo; |
| 6 ) |
Operação e manutenção
de equipamento e instalação; |
| 7 ) |
Execução de desenho técnico. |
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| ATRIBUIÇÕES
SOB SUPERVISÃO DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS |
| 1 ) |
Execução de obra e serviço
técnico; |
| 2 ) |
Fiscalização de obra e serviço
técnico; |
| 3 ) |
Produção técnica especializada. |
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| RESPONSABILIDADE
POR PESSOA JURÍDICA |
O Tecnólogo
poderá responsabilizar-se, tecnicamente,
por pessoa jurídica, desde que o
objetivo social desta seja compatível
com suas atribuições. |
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| ATRIBUIÇÕES
COM BASE NO ART. 4 DA RESOLUÇÃO
313 DO CONFEA |
| 1 ) |
Vistoria, perícia, avaliação,
arbitramento, laudo e parecer técnico; |
| 2 ) |
Desempenho de cargo e função
técnica; |
| 3 ) |
Ensino, pesquisa, análise, experimentação,
ensaio e divulgação técnica,
extensão. |
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| ATRIBUIÇÕES DO
TECNÓLOGO DA ÁREA DE ENGENHARIA
ELÉTRICA |
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Os Tecnólogos
da área de engenharia elétrica
estão habilitados para exercer as
atividades de projeto, instalação,
manutenção, laudo, perícia
e parecer de SPDA – Sistema de Proteção
de Descarga Atmosférica (Pára-raios),
de acordo com a Decisão Normativa
Nº 70 de 26 de outubro de 2001 do CONFEA. |
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