LEIS, DECRETOS E PORTARIAS
Apresentamos, na íntegra, as Leis e Decretos referentes
aos Técnicos Industriais e Agrícolas, assim como as Portarias
referentes aos Técnicos em Segurança do Trabalho.
LEI N° 5.524, DE 5 NOV 1968
Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico
Industrial de nível médio.
Art. 1° - É livre o exercício da profissão de
Técnico Industrial de nível médio, observadas as
condições de capacidade estabelecidas nesta Lei.
Art. 2° - A atividade profissional do Técnico
Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de
realizações:
I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de
sua especialidade;
II - prestar assistência técnica no estudo
e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III - orientar e coordenar a execução dos serviços
de manutenção de equipamentos e instalações;
IV - dar assistência técnica na compra,
venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboração
e execução de projetos compatíveis com a respectiva
formação profissional.
Art. 3° - O exercício da profissão de Técnico
Industrial de nível médio é privativo de quem:
I - haja concluído um dos cursos do segundo ciclo
de ensino técnico industrial, tenha sido diplomado por escola oficial
autorizada ou reconhecida, de nível médio, regularmente
constituída nos termos da Lei n° 4.024, de 20 DEZ 1961;
II - após curso regular e válido para o exercício
da profissão, tenha sido diplomado por escola ou instituto técnico
industrial estrangeiro e revalidado seu diploma no Brasil, de acordo com
a legislação vigente;
III - sem os cursos e a formação atrás referidos,
conte, na data da promulgação desta Lei, 5 (cinco) anos
de atividade integrada no campo da técnica industrial de nível
médio e tenha habilitação reconhecida por órgão
competente.
Art. 4° - Os cargos de Técnico Industrial
de nível médio, no serviço público federal,
estadual ou municipal ou em órgãos dirigidos indiretamente
pelo poder público, bem como na economia privada, somente serão
exercidos por profissionais legalmente habilitados.
Art. 5° - O Poder Executivo promoverá expedição
de regulamentos, para execução da presente Lei.
Art. 6° - Esta Lei será aplicável, no que couber, aos
técnicos agrícolas de nível médio.
Art. 7° - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições
em contrário.
A. DA COSTA E SILVA
Presidente da Republica
Publicada no D.O.U. de 06 NOV 1968 - Seção I - Pag. 9.689.
DECRETO N° 90.922, DE 6 FEV
1985
Regulamenta a Lei n° 5.524, de 5 NOV 1968, que "dispõe
sobre o exercício da profissão de técnico industrial
e técnico agrícola de nível médio ou de 2°
grau."
O Presidente da República, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 5.524, de 5 NOV
1968,
DECRETA:
Art. 1° - Para efeito do disposto neste Decreto,
entendem-se por técnico industrial e técnico agrícola
de 2° grau ou, pela legislação anterior, de nível
médio, os habilitados nos termos das Leis n°s 4.024, de 20
DEZ 1961, 5.692, de 11 AGO 1971, e 7.044, de 18 OUT 1982.
Art. 2° - É assegurado o exercício
da profissão de técnico de 2° grau de que trata o artigo
anterior, a quem:
I - tenha concluído um dos cursos técnicos
industriais e agrícolas de 2° grau, e tenha sido diplomado
por escola autorizada ou reconhecida, regularmente constituída,
nos termos das Leis n°s 4.024, de 20 DEZ 1961, 5.692, de 11 AGO 1971,
e 7.044, de 19 OUT 1982;
II - seja portador de diploma de habilitação
especifica, expedido por instituição de ensino estrangeira,
revalidado na forma da legislação pertinente em vigor;
III - sem habilitação especifica, conte
na data da promulgação da Lei n° 5.524, de 5 NOV 1968,
5 (cinco) anos de atividade como técnico de 2° grau.
Parágrafo único - A prova da situação
referida no inciso III será feita por qualquer meio em direito
permitido, seja por alvará municipal, pagamento de impostos, anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou comprovante de recolhimento
de contribuições previdenciárias.
Art. 3° - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas
de 2° grau, observado o disposto nos arts. 4° e 5°, poderão:
I - conduzir a execução técnica
dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestar assistência técnica no estudo
e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III - orientar e coordenar a execução dos
serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV - dar assistência técnica na compra,
venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboração
e execução de projetos compatíveis com a respectiva
formação profissional.
Art. 4° - As atribuições dos técnicos industriais
de 2° grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício
profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites
de sua formação, consistem em:
I - executar e conduzir a execução técnica
de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução
de instalações, montagens, operação, reparos
ou manutenção;
II - prestar assistência técnica e assessoria
no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas,
ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação,
arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:
-
coleta de dados de natureza técnica;
-
desenho de detalhes e da representação
gráfica de cálculos;
-
elaboração de orçamento de materiais
e equipamentos, instalações e mão-de-obra;
-
detalhamento de programas de trabalho, observando
normas técnicas e de segurança;
-
aplicação de normas técnicas
concernentes aos respectivos processos de trabalho;
-
execução de ensaios de rotina, registrando
observações relativas ao controle de qualidade dos materiais,
pecas e conjuntos;
-
regulagem de maquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.
III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente
serviços de manutenção e reparo de equipamentos,
instalações e arquivos técnicos específicos,
bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV - dar assistência técnica na compra,
venda e utilização de equipamentos e materiais especializados,
assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
V - responsabilizar-se pela elaboração
e execução de projetos compatíveis com a respectiva
formação profissional;
VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade,
constantes dos currículos do ensino de 1° e 2° graus, desde
que possua formação especifica, incluída a pedagógica,
para o exercício do magistério nesses dois níveis
de ensino.
§ 1° - Os técnicos de 2° grau das
áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações,
poderão projetar e dirigir edificações de ate 80m2
de área construída, que não constituam conjuntos
residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem
em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade
de desenhista de sua especialidade.
§ 2° - Os técnicos em Eletrotécnica
poderão projetar e dirigir instalações elétricas
com demanda de energia de ate 800 Kva, bem como exercer a atividade de
desenhista de sua especialidade.
§ 3° - Os técnicos em Agrimensura terão
as atribuições para a medição, demarcação
de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir
trabalhos topográficos, funcionar como perito em vistorias e arbitramentos
relativos a agrimensura e exercer atividade de desenhista de sua especialidade.
Art. 5° - Alem das atribuições mencionadas neste Decreto,
fica assegurado aos técnicos industriais de 2° grau o exercício
de outras atribuições, desde que compatíveis com
a sua formação curricular.
Art. 6° - As atribuições dos técnicos agrícolas
de 2° grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício
profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites
de sua formação, consistem em:
I - desempenhar cargos, funções ou empregos
em atividades estatais, paraestatais e privadas;
II - atuar em atividades de extensão, associativismo e em apoio
a pesquisa, analise, experimentação, ensaio e divulgação
técnica;
III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade,
constantes dos currículos do ensino de 1° e 2° graus, desde
que possua formação especifica, incluída a pedagógica,
para o exercício do magistério nesses dois níveis
de ensino;
IV - responsabilizar-se pela elaboração
e execução de projetos compatíveis com a respectiva
formação profissional;
V - elaborar orçamentos relativos as atividades
de sua competência;
VI - prestar assistência técnica e assessoria
no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas,
ou nos trabalhos e vistorias, pericia, arbitramento e consultoria, exercendo,
dentre outras, as seguintes tarefas:
-
coleta de dados de natureza técnica;
-
desenho de detalhes de construções
rurais;
-
elaboração de orçamentos de
materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
-
detalhamento de programas de trabalho, observando
normas técnicas e de segurança no meio rural;
-
manejo e regulagem de maquinas e implementos agrícolas;
-
assistência técnica na aplicação
de produtos especializados;
-
execução e fiscalização
dos procedimentos relativos ao preparo do solo ate a colheita, armazenamento,
comercialização e industrialização dos
produtos agropecuários;
-
administração de propriedades rurais;
-
colaboração nos procedimentos de multiplicação
de sementes e mudas, comuns e melhoradas, bem como em serviços
de drenagem e irrigação.
VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço
técnico, compatíveis com a respectiva formação
profissional;
VIII - elaborar relatórios e pareceres técnicos,
circunscritos ao âmbito de sua habilitação;
IX - executar trabalhos de mensuração e
controle de qualidade;
X - dar assistência técnica na compra, venda
e utilização de equipamentos em materiais especializados,
assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
XI - emitir laudos e documentos de classificação
e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal,
animal e agroindustrial;
XII - prestar assistência técnica na comercialização
e armazenamento de produtos agropecuários;
XIII - administrar propriedades rurais em nível
gerencial;
XIV - prestar assistência técnica na multiplicação
de sementes e mudas, comuns e melhoradas;
XV - conduzir equipe de instalação, montagem
e operação, reparo ou manutenção;
XVI - treinar e conduzir equipes de execução
de serviços e obras de sua modalidade;
XVII - desempenhar outras atividades compatíveis
com a sua formação profissional.
§ 1° - Os técnicos em Agropecuária
poderão, para efeito de financiamento de investimento e custeio
pelo sistema de credito rural ou industrial e no âmbito restrito
de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de valor
não superior a 1.500 MVR.
§ 2° - Os técnicos agrícolas do
setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração
de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução
direta de projetos agroindustriais.
Art. 7° - Alem das atribuições mencionadas neste Decreto,
fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2° grau o
exercício de outras atribuições, desde que compatíveis
com a sua formação curricular.
Art. 8° - As denominações de técnico industrial
e de técnico agrícola de 2° grau ou, pela legislação
anterior, de nível médio, são reservadas aos profissionais
legalmente habilitados e registrados na forma deste Decreto.
Art. 9° - O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações
profissionais de técnico de 2° grau dos setores primário
e secundário, aprovadas pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 10 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividade além
daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo
escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas
que contribuem para sua formação profissional.
Art. 11 - As qualificações de técnicos industrial
ou agrícola de 2° grau so poderão ser acrescidas a denominação
de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais possuidores
de tais títulos.
Art. 12 - Nos trabalhos executados pelos técnicos de 2° grau
de que trata este Decreto, e obrigatória, além da assinatura,
a menção explicita do titulo profissional e do numero da
carteira referida no Art. 15 e do Conselho Regional que a expediu.
Parágrafo único - Em se tratando de obras, e obrigatória
a manutenção de placa visível ao público,
escrita em letras de forma, com nomes, títulos, números
das carteiras e do CREA que a expediu, dos autores e co-autores responsáveis
pelo projeto e pela execução.
Art. 13 - A fiscalização do exercício das profissões
de técnico industrial e de técnico agrícola de 2°
grau será exercida pelos respectivos Conselhos Profissionais.
Art. 14 - Os profissionais de que trata este Decreto só poderão
exercer a profissão após o registro nos respectivos Conselhos
Profissionais da jurisdição de exercício de sua atividade.
Art. 15 - Ao profissional registrado em Conselho de Fiscalização
do Exercício Profissional será expedida Carteira Profissional
de Técnico, conforme modelo aprovado pelo respectivo Órgão,
a qual substituirá o diploma, valendo como documento de identidade
e terá fé pública.
Parágrafo único - A Carteira Profissional de Técnico
conterá, obrigatoriamente, o numero do registro e a habilitação
profissional de seu portador.
Art. 16 - Os técnicos de 2° grau cujos diplomas estejam em
fase de registro poderão exercer as respectivas profissões
mediante registro provisório no Conselho Profissional, por um ano,
prorrogável por mais um ano, a critério do mesmo Conselho.
Art. 17 - O profissional, firma ou organização registrados
em qualquer Conselho Profissional, quando exercerem atividades em outra
região diferente daquela em que se encontram registrados, obrigam-se
ao visto do registro na nova região.
Parágrafo único - No caso em que a atividade exceda a 180
(cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, sua agência,
filial, sucursal ou escritorio de obras e serviços, obrigada a
proceder ao seu registro na nova região.
Art. 18 - O exercício da profissão de técnico industrial
e de técnico agrícola de 2° grau e regulado pela Lei
n° 5.524, de 5 NOV 1968, e, no que couber, pelas disposições
das Leis n°s 5.194, de 24 DEZ 1966, e 6.994, de 26 MAIO 1982.
Art. 19 - O Conselho Federal respectivo baixara as Resoluções
que se fizerem necessarias a perfeita execução deste Decreto.
Art. 20 - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 FEV 1985; 164° da Independência e 97°
da Republica.
JOAO FIGUEIREDO
Murilo Macedo
Publicado no D.O.U. DE 07 FEV 1985 - Secao I - Pag. 2.194.
Presidencia da Republica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Juridicos
DECRETO N° 4.560, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Altera o Decreto n° 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta
a Lei n° 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre
o exercício da profissão de Técnico Industrial e
Técnico Agrícola de nível médio ou de 2°
grau.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei n° 5.524, de 5 de novembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 6°, 9° e 15 do Decreto n°
90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6°
II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica,
associativismo, pesquisa, análise, experimentação,
ensaio e divulgação técnica;
IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência
técnica nas áreas de:
a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento
e custeio;
b) topografia na área rural;
c) impacto ambiental;
d) paisagismo, jardinagem e horticultura;
e) construção de benfeitorias rurais;
f) drenagem e irrigação;
V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e
projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias;
VI -
a) coleta de dados de natureza técnica;
b) desenho de detalhes de construções rurais;
c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos,
equipamentos, instalações e mão-de-obra;
d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas
e de segurança no meio rural;
e) manejo e regulagem de maquinas e implementos agrícolas;
f) execução e fiscalização dos procedimentos
relativos ao preparo do solo até a colheita, armazenamento, comercialização
e industrialização dos produtos agropecuários;
g) administração de propriedades rurais;
VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização,
monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de
:
a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo
com suas características;
b) alternativas de otimização dos fatores climáticos
e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;
c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros
e em casas de vegetação;
d) obtenção e preparo da produção animal;
processo de aquisição, preparo, conservação
e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais;
e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos
zootécnicos;
f) produção de mudas (viveiros) e sementes;
XII - prestar assistência técnica na aplicação,
comercialização, no manejo e regulagem de maquinas, implementos,
equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação,
interpretação de analise de solos e aplicação
de fertilizantes e corretivos;
XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem
e operação, reparo ou manutenção;
XVII - analisar as características econômicas, sociais e
ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem
implementadas;
XVIII - identificar os processos simbióticos, de absorção,
de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo
e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas;
XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação
e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se
pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos;
XX - planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se
pelo armazenamento, a conservação, a comercialização
e a industrialização dos produtos agropecuários;
XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento
e incorporação de imóveis rurais;
XXII - aplicar métodos e programas de reprodução
animal e de melhoramento genético;
XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos,
higiênicos e sanitários na produção animal,
vegetal e agroindustrial;
XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades
de dedetização, desratização e no controle
de vetores e pragas;
XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção
agropecuária;
XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para
distribuição e comercialização de produtos;
XXVII - projetar e aplicar inovações nos processos de montagem,
monitoramento e gestão de empreendimentos; XXVIII - realizar medição,
demarcação de levantamentos topográficos, bem como
projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar
como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas;
XXIX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer
a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XXX - responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando
seu desenvolvimento ate a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados
de origem e qualidade de produtos;
XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação
profissional.
§ 1° Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido
o valor máximo de $150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais)
por projeto.
§ 2° As atribuições estabelecidas no caput não
obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem
reserva de mercado."(NR)
"Art. 9° O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações
profissionais de técnico de 2° grau dos setores primário
e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educacao. (NR)"
"Art. 15.Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá,
obrigatoriamente, o numero do registro e o nome da profissão, acrescido
da respectiva modalidade." (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o art. 10 do Decreto n°
90.922, de 6 de fevereiro de 1985.
Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181° da Independência
e 114° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho
Este texto nao substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2002
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
PORTARIA 3.275 de 21 de Setembro
de 1989
A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no art. 6º do Decreto n.º 92.530, de
9 de abril de 1986, que competência ao Ministério do Trabalho
para definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho,
resolve:
Art. 1º - As atividades do Técnico de Segurança do
Trabalho são as seguintes:
I - informar o empregador, através de parecer
técnico, sobre os riscos exigentes nos ambientes de trabalho, bem
como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e
neutralização;
II - informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como
as medidas de eliminação e neutralização;
III - analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar
os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais
e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao
trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;
IV - executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho
e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os estratégias
utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação,
beneficiando o trabalhador;
V - executar programas de prevenção de acidentes do trabalho,
doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho,
com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando
seus resultados, bem como sugerindo constante atualização
dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
VI - promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras,
reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática
e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança
e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes
do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
VII - executar as normas de segurança referentes a projetos de
construção, aplicação, reforma, arranjos físicos
e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança
e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
VIII- encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos,
documentação, dados estatísticos, resultados de análises
e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional
e outros de divulgação para conhecimento e autodesenvolvimento
do trabalhador;
IX - indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção
contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros
materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação
vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas
recomendadas, avaliando seu desempenho;
X - cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao
tratamento e destinação dos resíduos industriais,
incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância
para a vida;
XI - orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto
aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos
na legislação ou constantes em contratos de prestação
de serviço;
XII - executar as atividades ligadas à segurança e higiene
do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas,
observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação,
controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do
trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar
a integridade física e mental dos trabalhadores;
XIII - levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do
trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência
e a gravidade destes para ajustes das ações preventivas,
normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que
permitam a proteção coletiva e individual;
XIV - articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelo
recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos
de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção
de medidas de prevenção a nível de pessoal;
XV - informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre,
perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos,
bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização
dos mesmos;
XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir
parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização
do trabalho de forma segura para o trabalhador;
XVII - articula-se e colaborar com os órgãos e entidades
ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho.
XVIII - particular de seminários, treinamento, congressos e cursos
visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.
Art. 2º - As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão
dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
DOROTHEA WERNECK
PORTARIA 262 de 29 de maio de 2008
Novos procedimentos para emissão do Registro Profissional
do Técnico de Segurança do Trabalho
PORTARIA Nº 262 DE 29 DE MAIO DE 2008
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 262 DE 29 DE MAIO DE 2008
(DOU de 30/05/2008 – Seção 1 – Pág. 118)
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art.
87 da Constituição Federal, o art. 3º da Lei n.º
7.410, de 27 de novembro de 1985, e o art. 7º do Decreto n.º
92.530, de 9 de abril de 1986, resolve:
Art. 1º O exercício da profissão do Técnico
de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O registro profissional será efetivado pelo Setor
de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas
do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado,
que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria.
§ 1º O requerimento deverá estar acompanhado
dos seguintes documentos:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social
– CTPS, para lançamento do registro profissional;
II – cópia autenticada de documento comprobatório
de atendimento aos requisitos constantes nos incisos I, II ou III do artigo
2º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985;
III – cópia autenticada da Carteira de Identidade
(RG); e
IV – cópia autenticada do comprovante de inscrição
no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 2º A autenticação das cópias
dos documentos dispostos nos incisos II, III e IV poderá ser obtida
mediante apresentação dos originais para conferência
na Unidade Descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º Permanecerão válidos os registros profissionais
de técnico de segurança do trabalho emitidos pela Secretaria
de Inspeção do Trabalho - SIT.
Art. 4º Os recursos interpostos em razão de indeferimento
dos pedidos de registro pelas unidades descentralizadas serão analisados
pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho –
DSST, da SIT.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas a Portaria SNT n.º 4, de 6 de fevereiro
de 1992; a Portaria DNSST n.º 01, de 19 de maio de 1992; e a Portaria
SSST n.º 13, de 20 de dezembro de 1995, que deu nova redação
à Norma Regulamentadora – NR 27.
CARLOS LUPI
Ministro do Trabalho
|