LEIS, DECRETOS E PORTARIAS

 

Apresentamos, na íntegra, as Leis e Decretos referentes aos Técnicos Industriais e Agrícolas, assim como as Portarias referentes aos Técnicos em Segurança do Trabalho.


LEI N° 5.524, DE 5 NOV 1968


Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.


Art. 1° - É livre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, observadas as condições de capacidade estabelecidas nesta Lei.

Art. 2° - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:

I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;

II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;

III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;

V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.


Art. 3° - O exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio é privativo de quem:

I - haja concluído um dos cursos do segundo ciclo de ensino técnico industrial, tenha sido diplomado por escola oficial autorizada ou reconhecida, de nível médio, regularmente constituída nos termos da Lei n° 4.024, de 20 DEZ 1961;

II - após curso regular e válido para o exercício da profissão, tenha sido diplomado por escola ou instituto técnico industrial estrangeiro e revalidado seu diploma no Brasil, de acordo com a legislação vigente;

III - sem os cursos e a formação atrás referidos, conte, na data da promulgação desta Lei, 5 (cinco) anos de atividade integrada no campo da técnica industrial de nível médio e tenha habilitação reconhecida por órgão competente.

Art. 4° - Os cargos de Técnico Industrial de nível médio, no serviço público federal, estadual ou municipal ou em órgãos dirigidos indiretamente pelo poder público, bem como na economia privada, somente serão exercidos por profissionais legalmente habilitados.

Art. 5° - O Poder Executivo promoverá expedição de regulamentos, para execução da presente Lei.

Art. 6° - Esta Lei será aplicável, no que couber, aos técnicos agrícolas de nível médio.

Art. 7° - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

A. DA COSTA E SILVA

Presidente da Republica


Publicada no D.O.U. de 06 NOV 1968 - Seção I - Pag. 9.689.


DECRETO N° 90.922, DE 6 FEV 1985

Regulamenta a Lei n° 5.524, de 5 NOV 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2° grau."

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 5.524, de 5 NOV 1968,

DECRETA:

Art. 1° - Para efeito do disposto neste Decreto, entendem-se por técnico industrial e técnico agrícola de 2° grau ou, pela legislação anterior, de nível médio, os habilitados nos termos das Leis n°s 4.024, de 20 DEZ 1961, 5.692, de 11 AGO 1971, e 7.044, de 18 OUT 1982.

Art. 2° - É assegurado o exercício da profissão de técnico de 2° grau de que trata o artigo anterior, a quem:

I - tenha concluído um dos cursos técnicos industriais e agrícolas de 2° grau, e tenha sido diplomado por escola autorizada ou reconhecida, regularmente constituída, nos termos das Leis n°s 4.024, de 20 DEZ 1961, 5.692, de 11 AGO 1971, e 7.044, de 19 OUT 1982;

II - seja portador de diploma de habilitação especifica, expedido por instituição de ensino estrangeira, revalidado na forma da legislação pertinente em vigor;

III - sem habilitação especifica, conte na data da promulgação da Lei n° 5.524, de 5 NOV 1968, 5 (cinco) anos de atividade como técnico de 2° grau.

Parágrafo único - A prova da situação referida no inciso III será feita por qualquer meio em direito permitido, seja por alvará municipal, pagamento de impostos, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou comprovante de recolhimento de contribuições previdenciárias.


Art. 3° - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2° grau, observado o disposto nos arts. 4° e 5°, poderão:

I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;

II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;

III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;

V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.


Art. 4° - As atribuições dos técnicos industriais de 2° grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;

II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:

  1. coleta de dados de natureza técnica;
  2. desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
  3. elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;
  4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;
  5. aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
  6. execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, pecas e conjuntos;
  7. regulagem de maquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.

III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;

VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1° e 2° graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino.

§ 1° - Os técnicos de 2° grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de ate 80m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

§ 2° - Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de ate 800 Kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

§ 3° - Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como perito em vistorias e arbitramentos relativos a agrimensura e exercer atividade de desenhista de sua especialidade.


Art. 5° - Alem das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2° grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.


Art. 6° - As atribuições dos técnicos agrícolas de 2° grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;

II - atuar em atividades de extensão, associativismo e em apoio a pesquisa, analise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;

III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1° e 2° graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino;

IV - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;

V - elaborar orçamentos relativos as atividades de sua competência;

VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos e vistorias, pericia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:

  1. coleta de dados de natureza técnica;
  2. desenho de detalhes de construções rurais;
  3. elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
  4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;
  5. manejo e regulagem de maquinas e implementos agrícolas;
  6. assistência técnica na aplicação de produtos especializados;
  7. execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo ate a colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
  8. administração de propriedades rurais;
  9. colaboração nos procedimentos de multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação.

VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;

VIII - elaborar relatórios e pareceres técnicos, circunscritos ao âmbito de sua habilitação;

IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;

X - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos em materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

XI - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;

XII - prestar assistência técnica na comercialização e armazenamento de produtos agropecuários;

XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial;

XIV - prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;

XV - conduzir equipe de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;

XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;

XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional.

§ 1° - Os técnicos em Agropecuária poderão, para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo sistema de credito rural ou industrial e no âmbito restrito de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de valor não superior a 1.500 MVR.

§ 2° - Os técnicos agrícolas do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos agroindustriais.


Art. 7° - Alem das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2° grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.


Art. 8° - As denominações de técnico industrial e de técnico agrícola de 2° grau ou, pela legislação anterior, de nível médio, são reservadas aos profissionais legalmente habilitados e registrados na forma deste Decreto.


Art. 9° - O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2° grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Federal de Educação.


Art. 10 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividade além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional.


Art. 11 - As qualificações de técnicos industrial ou agrícola de 2° grau so poderão ser acrescidas a denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais possuidores de tais títulos.


Art. 12 - Nos trabalhos executados pelos técnicos de 2° grau de que trata este Decreto, e obrigatória, além da assinatura, a menção explicita do titulo profissional e do numero da carteira referida no Art. 15 e do Conselho Regional que a expediu.


Parágrafo único - Em se tratando de obras, e obrigatória a manutenção de placa visível ao público, escrita em letras de forma, com nomes, títulos, números das carteiras e do CREA que a expediu, dos autores e co-autores responsáveis pelo projeto e pela execução.


Art. 13 - A fiscalização do exercício das profissões de técnico industrial e de técnico agrícola de 2° grau será exercida pelos respectivos Conselhos Profissionais.


Art. 14 - Os profissionais de que trata este Decreto só poderão exercer a profissão após o registro nos respectivos Conselhos Profissionais da jurisdição de exercício de sua atividade.


Art. 15 - Ao profissional registrado em Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional será expedida Carteira Profissional de Técnico, conforme modelo aprovado pelo respectivo Órgão, a qual substituirá o diploma, valendo como documento de identidade e terá fé pública.


Parágrafo único - A Carteira Profissional de Técnico conterá, obrigatoriamente, o numero do registro e a habilitação profissional de seu portador.


Art. 16 - Os técnicos de 2° grau cujos diplomas estejam em fase de registro poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Profissional, por um ano, prorrogável por mais um ano, a critério do mesmo Conselho.


Art. 17 - O profissional, firma ou organização registrados em qualquer Conselho Profissional, quando exercerem atividades em outra região diferente daquela em que se encontram registrados, obrigam-se ao visto do registro na nova região.


Parágrafo único - No caso em que a atividade exceda a 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, sua agência, filial, sucursal ou escritorio de obras e serviços, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.


Art. 18 - O exercício da profissão de técnico industrial e de técnico agrícola de 2° grau e regulado pela Lei n° 5.524, de 5 NOV 1968, e, no que couber, pelas disposições das Leis n°s 5.194, de 24 DEZ 1966, e 6.994, de 26 MAIO 1982.


Art. 19 - O Conselho Federal respectivo baixara as Resoluções que se fizerem necessarias a perfeita execução deste Decreto.


Art. 20 - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 6 FEV 1985; 164° da Independência e 97° da Republica.


JOAO FIGUEIREDO

Murilo Macedo

Publicado no D.O.U. DE 07 FEV 1985 - Secao I - Pag. 2.194.

Presidencia da Republica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Juridicos



DECRETO N° 4.560, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.


Altera o Decreto n° 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei n° 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2° grau.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.524, de 5 de novembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1° Os arts. 6°, 9° e 15 do Decreto n° 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6°
II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;

IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de:
a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;
b) topografia na área rural;
c) impacto ambiental;
d) paisagismo, jardinagem e horticultura;
e) construção de benfeitorias rurais;
f) drenagem e irrigação;

V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias;

VI -
a) coleta de dados de natureza técnica;
b) desenho de detalhes de construções rurais;
c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;
e) manejo e regulagem de maquinas e implementos agrícolas;
f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até a colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
g) administração de propriedades rurais;

VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de :
a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;
b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;
c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação;
d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais;
e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;
f) produção de mudas (viveiros) e sementes;

XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de maquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de analise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;

XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;

XVII - analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas;

XVIII - identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas;

XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos;

XX - planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários;

XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais;

XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético;

XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;

XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas;

XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária;

XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos;

XXVII - projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos; XXVIII - realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas;

XXIX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;

XXX - responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento ate a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos;

XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional.
§ 1° Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de $150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto.
§ 2° As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado."(NR)


"Art. 9° O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2° grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educacao. (NR)"


"Art. 15.Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o numero do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade." (NR)


Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Fica revogado o art. 10 do Decreto n° 90.922, de 6 de fevereiro de 1985.
Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181° da Independência e 114° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho
Este texto nao substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2002

 


TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

PORTARIA 3.275 de 21 de Setembro de 1989

A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 6º do Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1986, que competência ao Ministério do Trabalho para definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, resolve:


Art. 1º - As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:

I - informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização;

II - informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;

III - analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;

IV - executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;

V - executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;

VI - promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

VII - executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;

VIII- encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e autodesenvolvimento do trabalhador;

IX - indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;

X - cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;

XI - orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;

XII - executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;

XIII - levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações preventivas, normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;

XIV - articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelo recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;

XV - informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;

XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;

XVII - articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho.

XVIII - particular de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.


Art. 2º - As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.


Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DOROTHEA WERNECK



PORTARIA 262 de 29 de maio de 2008

Novos procedimentos para emissão do Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho

PORTARIA Nº 262 DE 29 DE MAIO DE 2008
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 262 DE 29 DE MAIO DE 2008
(DOU de 30/05/2008 – Seção 1 – Pág. 118)

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 3º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985, e o art. 7º do Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1986, resolve:


Art. 1º O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego.


Art. 2º O registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria.

§ 1º O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para lançamento do registro profissional;

II – cópia autenticada de documento comprobatório de atendimento aos requisitos constantes nos incisos I, II ou III do artigo 2º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985;

III – cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG); e
IV – cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).

§ 2º A autenticação das cópias dos documentos dispostos nos incisos II, III e IV poderá ser obtida mediante apresentação dos originais para conferência na Unidade Descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.


Art. 3º Permanecerão válidos os registros profissionais de técnico de segurança do trabalho emitidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.


Art. 4º Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedidos de registro pelas unidades descentralizadas serão analisados pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, da SIT.


Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º Ficam revogadas a Portaria SNT n.º 4, de 6 de fevereiro de 1992; a Portaria DNSST n.º 01, de 19 de maio de 1992; e a Portaria SSST n.º 13, de 20 de dezembro de 1995, que deu nova redação à Norma Regulamentadora – NR 27.


CARLOS LUPI
Ministro do Trabalho