|
RESOLUÇÃO Confea 313 – Atribuições
Dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e dá outras providências. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso da atribuição que lhe confere a letra "f" do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, CONSIDERANDO que, pelo Art. 23 da Lei nº 5.540/68, permitiu-se a criação de cursos superiores de curta duração visando ao exercício de atividades em áreas regulamentadas e fiscalizadas pelos Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o exercício
profissional dos Tecnólogos dessas áreas, sem o que a
eles ficaria vedado o desempenho profissional, Art. 1º - Os Tecnólogos, egressos de cursos de 3º Grau cujos currículos fixados pelo Conselho Federal de Educação forem dirigidos ao exercício de atividades nas áreas abrangidas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, terão os seus registros e atribuições regulados por esta Resolução. Art. 2º - É assegurado o exercício da profissão de Tecnólogo a que se refere o Art. 1º:
Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos:
Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades:
Parágrafo único - O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições. Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução. Art. 6º - A denominação de Tecnólogo é reservada aos profissionais legalmente habilitados e registrados na forma da legislação vigente. Art. 7º - Os cargos, funções e empregos, cujo desempenho é permitido aos Tecnólogos no serviço público federal, estadual e municipal, em órgãos da administração indireta ou em entidades privadas, somente poderão ser exercidos por profissionais legalmente habilitados e registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Parágrafo único - Será obrigatório o uso da denominação "TECNÓLOGO", acrescida da respectiva modalidade, na caracterização dos cargos, funções e empregos a que se refere este artigo. Art. 8º - Nos trabalhos executados por Tecnólogos,
de que trata esta Resolução, são obrigatórios,
além da assinatura, a menção explícita do
título profissional e do número da carteira referida no
Art. 11 da presente Resolução e do Conselho Regional que
a expediu. Art. 9º - O exercício de atividade definida nesta Resolução por pessoa física não legalmente registrada não produzirá qualquer efeito jurídico e será punido na forma da legislação de fiscalização da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Art. 10 - Os profissionais de que trata esta Resolução só poderão exercer a profissão após registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Art. 11 - Ao profissional registrado no Conselho Regional será expedida Carteira Profissional de TECNÓLOGO, conforme modelo aprovado por Resolução do CONFEA, a qual substituirá o diploma ou certificado, valerá como documento de identidade e terá fé pública. Art. 12 - Os TECNÓLOGOS, cujos diplomas ou certificados estejam em fase de registro, poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional, por um ano, prorrogável por mais um ano, a critério do órgão. Art. 13 - O profissional registrado em qualquer Conselho Regional, quando exercer atividade em outra região, ficará obrigado a visar seu registro. Art. 14 - O exercício da profissão de TECNÓLOGO é regulado, no que couber, pelas disposições da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, inclusive quanto aos regimes de anuidades, emolumentos e taxas, penalidades e comportamento ético. Parágrafo único - Aplicam-se igualmente aos TECNÓLOGOS disposições da Lei 6.496, de 07 DEZ 1977. Art. 15 - Aos TECNÓLOGOS já registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, anteriormente à publicação da presente Resolução, serão estendidas as atribuições por ela conferidas, desde que compatíveis com os currículos e programas cumpridos. Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da presente Resolução, para os interessados promoverem a devida anotação dos registros nos Conselhos Regionais. Art. 16 - Visando à fiscalização de suas atividades, bem como à adequada supervisão, quando prevista nesta Resolução, os TECNÓLOGOS ficam distribuídos pelas seguintes áreas de habilitação:
Art. 17 - Na eventualidade de virem a ser definidas novas modalidades profissionais de TECNÓLOGOS, o CONFEA baixará Resoluções visando ao estabelecimento das correspondentes atividades, bem como ao enquadramento na área de habilitação. Art. 18 - Os TECNÓLOGOS integrarão o Grupo ou Categoria da Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, de acordo com suas respectivas modalidades. Art. 19 - A presente Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 20 - Revogam-se as disposições em
contrário. LUIZ CARLOS DOS SANTOS ARISTIDES ATHAYDE CORDEIRO Publicada no D.O.U. de 08 OUT 1986 - Seção
I - Págs. 15.157 a 15.159.
DECISÃO NORMATIVA Nº 70, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 10 do Regimento do CONFEA, aprovado pela Resolução Nº 373, de 16 de dezembro de 1992, e considerando a Resolução Nº 218, de 29 de junho de 1973, que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia; Considerando o que estabelece a Lei Nº 5.524, de 5 de novembro de 1968 e o Decreto Nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 que regulamentam a profissão dos Técnicos Industriais e Agrícolas; Considerando a Resolução Nº 288, de 7 de dezembro de 1983, que designa o título e fixa as atribuições das novas habilitações em Engenharia de Produção e Engenharia Industrial; Considerando a Resolução Nº 313, de 26 de setembro de 1986, que dispõe sobre o exercício profissional dos tecnólogos das áreas pertinentes ao Sistema Confea/Creas; Considerando a Resolução Nº 336, de 27 de outubro de 1989, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Creas; Considerando a Resolução Nº 380, de 17 de dezembro de 1993, que discrimina as atribuições provisórias dos engenheiros de computação ou engenheiros eletricistas com ênfase em computação; Considerando a Resolução Nº 425, de 18 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; Considerando o estabelecido nas Normas Técnicas da ABNT, sobre os Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas, aqui denominados SPDA, em especial as normas NBR-5410/90 e NBR-5419/93, que visam dar segurança às pessoas, estruturas, equipamentos e instalações internas e externas; Considerando, também, a necessidade de fixar procedimentos visando a uniformidade de ação por parte dos Creas quanto ao registro de ART de projetos, fabricação, instalação e manutenção de SPDA, face às peculiaridades e o desenvolvimento e o desenvolvimento tecnológico desses sistemas que, quando instalados de forma incorreta, podem causar acidentes, inclusive com vítimas fatais, e sérios danos a bens móveis e imóveis, DECIDE: Art. 1º - As atividades de projeto, instalação e manutenção, vistoria, laudo, perícia e parecer referentes a Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA, deverão ser executadas por pessoas físicas ou jurídicas devidamente registradas nos Creas. Parágrafo Único: O projeto de SPDA envolve levantamento das condições locais do solo, da estrutura a ser protegida e demais elementos sujeitos a sofrer os efeitos diretos e indiretos de descargas atmosféricas, os cálculos de parâmetros elétricos para a sua execução, em especial para os sistemas de aterramento e ligações equipotenciais, seleção e especificação de equipamentos e materiais, tudo em rigorosa obediência às normas vigentes. Art. 2º - As atividades discriminadas no caput do art. 1º, só poderão ser executadas sob a supervisão de profissionais legalmente habilitados. Parágrafo Único: Consideram-se habilitados a exercer as atividades de projeto, instalação e manutenção de SPDA, os profissionais relacionados nos itens I e VII e as atividades de laudo, perícia e parecer os profissionais dos itens I a VI: I - Engenheiro Eletricista; Art. 3º - Todo contrato que envolva qualquer atividade constante do art. 1º deverá ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. § 1º - Deverá ser registrada uma ART para cada tipo de pára-raios projetado e/ou fabricado. § 2º - Quando as ARTs relativas às atividades de instalação elétrica/telefônica exigirem a instalação de SPDA, esta deverá estar explícita na respectiva ART. Art. 4º - Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Confea – Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia
LDR - Leis Decretos, Resoluções
NOTA TÉCNICA DPAI Nº 001 / 2007
O argumento
da Divisão de Desenvolvimento de Pessoal da Prefeitura de São
Paulo, para rejeitar a inscrição de tecnólogos
ao referido concurso, é que:
Com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394/96, a educação escolar brasileira não apresenta mais graduação curta, longas ou plena, cuja terminologia não deve mais ser empregada. O ensino superior possui apenas graduações, a saber, em três formas equivalentes: Licenciatura, Bacharelado e Graduação Tecnológica. As graduações tecnológicas, ou Cursos Superiores de Tecnologia conferem o mesmo grau que as demais formas, cujos diplomas têm validade nacional de nível superior, e, estes cursos estão sujeitos aos mesmos processos de avaliação e regulação da educação superior, inclusive ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES. Por terem cargas horárias menores que alguns cursos de bacharelado, freqüentemente os cursos de tecnologia são indevidamente confundidos com os Cursos Seqüenciais, estes não são graduações, ainda que sejam de nível superior. Os egressos de Cursos Superiores de Tecnologia estão aptos a assumir função de nível superior, prestar concursos para esse nível, bem como proceder a estudos de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado. Tais atribuições são garantidas pela seguinte legislação:
Pelo exposto, solicitamos a vossa senhoria a revisão das normas para concurso público nesta prefeitura, considerando tecnólogos como aptos a participar do processo seletivo em condições de igualdade aos egressos de cursos de bacharelado e licenciaturas, para provimento de vagas com exigência de nível superior.
Brasília, 17 de janeiro de 2007.
Paulo Wollinger
De acordo,
Jaqueline Moll |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||