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RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005.
Considerando a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de engenheiro agrônomo; Considerando a Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962, que regula o exercício da profissão de geólogo; Considerando a Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de geógrafo; Considerando a Lei nº 6.835, de 14 de outubro de 1980, que dispõe sobre o exercício da profissão de meteorologista; Considerando o Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933, que regula o exercício da profissão agronômica; Considerando o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor; Considerando o Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946, que dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 1933; Considerando a Lei nº 4.643, de 31 de maio de 1965, que determina a inclusão da especialização de engenheiro florestal na enumeração do art. 16 do Decreto-Lei nº 8.620, de 1946; Considerando a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre a profissão de técnico industrial e agrícola de nível médio; Considerando o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 1968, modificado pelo Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002; Considerando a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho; Considerando o Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.410, de 1985; Considerando a Lei nº 7.270, de 10 de dezembro de 1984, que apresenta disposições referentes ao exercício da atividade de perícia técnica; Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; Considerando o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 1996; Considerando a Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1985, que altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer normas, estruturadas dentro de uma concepção matricial, para a atribuição de títulos profissionais, atividades e competências no âmbito da atuação profissional, para efeito de fiscalização do exercício das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea. Parágrafo único. As profissões
inseridas no Sistema Confea/Crea são as de engenheiro, de arquiteto
e urbanista, de engenheiro agrônomo, de geólogo, de geógrafo,
de meteorologista, de tecnólogo e de técnico.
DAS ATRIBUIÇÕES DE TÍTULOS PROFISSIONAIS Art. 2º Para efeito da fiscalização do exercício das profissões objeto desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I – atribuição: ato geral de consignar direitos e responsabilidades dentro do ordenamento jurídico que rege a comunidade; II - atribuição profissional: ato específico de consignar direitos e responsabilidades para o exercício da profissão, em reconhecimento de competências e habilidades derivadas de formação profissional obtida em cursos regulares; III - título profissional: título atribuído pelo Sistema Confea/Crea a portador de diploma expedido por instituições de ensino para egressos de cursos regulares, correlacionado com o(s) respectivo(s) campo(s) de atuação profissional, em função do perfil de formação do egresso, e do projeto pedagógico do curso; IV - atividade profissional: ação característica da profissão, exercida regularmente; V - campo de atuação profissional: área em que o profissional exerce sua profissão, em função de competências adquiridas na sua formação; VI – formação profissional: processo de aquisição de competências e habilidades para o exercício responsável da profissão; VII - competência profissional: capacidade de utilização de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho de atividades em campos profissionais específicos, obedecendo a padrões de qualidade e produtividade; VIII - modalidade profissional: conjunto de campos de atuação profissional da Engenharia correspondentes a formações básicas afins, estabelecido em termos genéricos pelo Confea; IX – categoria (ou grupo) profissional: cada uma das três profissões regulamentadas na Lei nº 5.194 de 1966; e X – curso regular: curso técnico ou de graduação reconhecido, de pós-graduação credenciado, ou de pós-graduação senso lato considerado válido, em consonância com as disposições legais que disciplinam o sistema educacional, e devidamente registrado no Sistema Confea/Crea. Art. 3º Para efeito da regulamentação da atribuição de títulos, atividades e competências para os diplomados no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, consideram-se nesta Resolução os seguintes níveis de formação profissional, quando couber: I - técnico; II – graduação superior tecnológica; III – graduação superior plena; IV - pós-graduação no senso lato (especialização); e V - pós-graduação no senso estrito (mestrado ou doutorado). Art. 4º Será obedecida a seguinte sistematização para a atribuição de títulos profissionais e designações de especialistas, em correlação com os respectivos perfis e níveis de formação, e projetos pedagógicos dos cursos, no âmbito do respectivo campo de atuação profissional, de formação ou especialização: I - para o diplomado em curso de formação profissional técnica, será atribuído o título de técnico; II - para o diplomado em curso de graduação superior tecnológica, será atribuído o título de tecnólogo; III - para o diplomado em curso de graduação superior plena, será atribuído o título de engenheiro, de arquiteto e urbanista, de engenheiro agrônomo, de geólogo, de geógrafo ou de meteorologista, conforme a sua formação; IV - para o técnico ou tecnólogo portador de certificado de curso de especialização será acrescida ao título profissional atribuído inicialmente a designação de especializado no âmbito do curso; V - para os profissionais mencionados nos incisos II e III do art. 3º desta Resolução, portadores de certificado de curso de formação profissional pós-graduada no senso lato, será acrescida ao título profissional atribuído inicialmente a designação de especialista; VI - para o portador de certificado de curso de formação profissional pós-graduada no senso lato em Engenharia de Segurança do Trabalho, será acrescida ao título profissional atribuído inicialmente a designação de engenheiro de segurança do trabalho; e VII - para os profissionais mencionados nos incisos II e III do art. 3º desta Resolução, diplomados em curso de formação profissional pós-graduada no senso estrito, será acrescida ao título profissional atribuído inicialmente a designação de mestre ou doutor na respectiva área de concentração de seu mestrado ou doutorado. § 1° Os títulos profissionais serão atribuídos em conformidade com a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, estabelecida em resolução específica do Confea, atualizada periodicamente, e com observância do disposto nos arts. 7º, 8°, 9°, 10 e 11 e seus parágrafos, desta Resolução. § 2º O título de engenheiro será obrigatoriamente acrescido de denominação que caracterize a sua formação profissional básica no âmbito do(s) respectivo(s) campo(s) de atuação profissional da categoria, podendo abranger simultaneamente diferentes âmbitos de campos. § 3º As designações de especialista, mestre ou doutor só poderão ser acrescidas ao título profissional de graduados em nível superior previamente registrados no Sistema Confea/Crea.
DAS ATRIBUIÇÕES PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES NO ÂMBITO DAS COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS Atividade 01 - Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica; Atividade 02 - Coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental; Atividade 04 - Assistência, assessoria, consultoria; Atividade 05 - Direção de obra ou serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria, arbitragem; Atividade 07 - Desempenho de cargo ou função técnica; Atividade 08 - Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração, controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra ou serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra ou serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de serviço técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 17 – Operação, manutenção de equipamento ou instalação; e Atividade 18 - Execução de desenho técnico. Parágrafo único. As definições das atividades referidas no caput deste artigo encontram-se no glossário constante do Anexo I desta Resolução. Art. 6º Aos profissionais dos vários níveis de formação das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea é dada atribuição para o desempenho integral ou parcial das atividades estabelecidas no artigo anterior, circunscritas ao âmbito do(s) respectivo(s) campo(s) profissional(ais), observadas as disposições gerais estabelecidas nos arts. 7º, 8°, 9°, 10 e 11 e seus parágrafos, desta Resolução, a sistematização dos campos de atuação profissional estabelecida no Anexo II, e as seguintes disposições: I - ao técnico, ao tecnólogo, ao engenheiro, ao arquiteto e urbanista, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo, ao geógrafo, e ao meteorologista compete o desempenho de atividades no(s) seu(s) respectivo(s) campo(s) profissional(ais), circunscritos ao âmbito da sua respectiva formação e especialização profissional; e II - ao engenheiro, ao arquiteto e urbanista, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo, ao geógrafo, ao meteorologista e ao tecnólogo, com diploma de mestre ou doutor compete o desempenho de atividades estendidas ao âmbito das respectivas áreas de concentração do seu mestrado ou doutorado.
CAPÍTULO III DO REGISTRO DOS PROFISSIONAIS Seção I Da Atribuição Inicial Art. 7º A atribuição inicial de títulos profissionais, atividades e competências para os diplomados nos respectivos níveis de formação, nos campos de atuação profissional abrangidos pelas diferentes profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, será efetuada mediante registro e expedição de carteira de identidade profissional no Crea, e a respectiva anotação no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC. Art. 8° O Crea, atendendo ao que estabelecem os arts. 10 e 11 da Lei nº 5.194, de 1966, deverá anotar as características da formação do profissional, com a correspondente atribuição inicial de título, atividades e competências para o exercício profissional, levando em consideração as disposições dos artigos anteriores e do Anexo II desta Resolução. § 1º O registro dos profissionais no Crea e a respectiva atribuição inicial de título profissional, atividades e competências serão procedidos de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Confea para a padronização dos procedimentos, e dependerão de análise e decisão favorável da(s) câmara(s) especializada(s) do Crea, correlacionada(s) com o respectivo âmbito do(s) campos(s) de atuação profissional. § 2º A atribuição inicial de título profissional, atividades e competências decorrerá, rigorosamente, da análise do perfil profissional do diplomado, de seu currículo integralizado e do projeto pedagógico do curso regular, em consonância com as respectivas diretrizes curriculares nacionais. Seção II Da Extensão da Atribuição Inicial Art. 9º A extensão da atribuição inicial fica restrita ao âmbito da mesma categoria profissional. Art. 10. A extensão da atribuição inicial de título profissional, atividades e competências na categoria profissional Engenharia, em qualquer dos respectivos níveis de formação profissional será concedida pelo Crea em que o profissional requereu a extensão, observadas as seguintes disposições: I - no caso em que a extensão da atribuição inicial se mantiver na mesma modalidade profissional, o procedimento dar-se-á como estabelecido no caput deste artigo, e dependerá de decisão favorável da respectiva câmara especializada; e II – no caso em que a extensão da atribuição inicial não se mantiver na mesma modalidade, o procedimento dar-se-á como estabelecido no caput deste artigo, e dependerá de decisão favorável das câmaras especializadas das modalidades envolvidas. § 1º A extensão da atribuição inicial decorrerá da análise dos perfis da formação profissional adicional obtida formalmente, mediante cursos comprovadamente regulares, cursados após a diplomação, devendo haver decisão favorável da(s) câmara(s) especializada(s) envolvida(s). § 2º No caso de não haver câmara especializada no âmbito do campo de atuação profissional do interessado, ou câmara inerente à extensão de atribuição pretendida, a decisão caberá ao Plenário do Crea. § 3º A extensão da atribuição inicial aos técnicos portadores de certificados de curso de especialização será considerada dentro dos mesmos critérios do caput deste artigo e seus incisos. § 4º A extensão da atribuição inicial aos portadores de certificados de formação profissional adicional obtida no nível de formação pós-graduada no senso lato, expedidos por curso regular registrado no Sistema Confea/Crea, será considerada dentro dos mesmos critérios do caput deste artigo e seus incisos. § 5º Nos casos previstos nos §§ 3º e 4º, será exigida a prévia comprovação do cumprimento das exigências estabelecidas pelo sistema educacional para a validade dos respectivos cursos. Seção III Da Sistematização dos Campos de Atuação Profissional Art. 11. Para a atribuição de títulos profissionais, atividades e competências será observada a sistematização dos campos de atuação profissional e dos níveis de formação profissional mencionados no art. 3º desta Resolução, e consideradas as especificidades de cada campo de atuação profissional e nível de formação das várias profissões integrantes do Sistema Confea/Crea, apresentadas no Anexo II. § 1º A sistematização mencionada no caput deste artigo, constante do Anexo II, tem características que deverão ser consideradas, no que couber, em conexão com os perfis profissionais, estruturas curriculares e projetos pedagógicos, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais dos cursos que levem à diplomação ou concessão de certificados nos vários níveis profissionais, e deverá ser revista periodicamente, com a decisão favorável das câmaras especializadas, do Plenário dos Creas e aprovação pelo Plenário do Confea com voto favorável de no mínimo dois terços do total de seus membros. § 2º Para a atribuição inicial de títulos profissionais, atividades e competências para os profissionais diplomados no nível técnico e para os diplomados no nível superior em Geologia, em Geografia e em Meteorologia prevalecerão as disposições estabelecidas nas respectivas legislações específicas.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. Ao profissional já diplomado aplicar-se-á um dos seguintes critérios: I – ao que estiver registrado será permitida a extensão da atribuição inicial de título profissional, atividades e competências, em conformidade com o estabelecido nos arts. 9º e 10 e seus parágrafos, desta Resolução; ou II – ao que ainda não estiver registrado, será concedida a atribuição inicial de título profissional, atividades e competências, em conformidade com os critérios em vigor antes da vigência desta Resolução, sendo-lhe permitida a extensão da mesma em conformidade com o estabelecido nos arts. 9º e 10 e seus parágrafos, desta Resolução. Art. 13. Ao aluno matriculado em curso comprovadamente regular, anteriormente à entrada em vigor desta Resolução, é permitida a opção pelo registro em conformidade com as disposições então vigentes. Art. 14. Questões levantadas no âmbito dos Creas relativas a atribuições de títulos profissionais, atividades e competências serão decididas pelo Confea em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966. Art. 15. O Confea, no prazo de até cento e vinte dias a contar da data de publicação desta Resolução, deverá apreciar e aprovar os Anexos I e II nela referidos. Art. 16. Esta resolução entra em vigor
em, no máximo, cento e oitenta dias após a data do estabelecimento
pelo Confea dos critérios para a padronização dos
procedimentos mencionados no § 1º do art. 8º, necessários
à sua devida operacionalização.
Brasília, 22 de agosto de 2005.
Eng. Wilson Lang Publicado no D.O.U de 30 de agosto de 2005 – Seção 1, pág. 191 e 192 Publicada no D.O.U de 21 de setembro de 2005 –
Seção 3, pág. 99 as Retificações
do inciso X do art. 2º e do § 4º do art. 10.
ANEXOS DA RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005. ANEXO I PREÂMBULO Atividade 1 - Gestão, supervisão, coordenação,
orientação técnica; Deve ser destacado que o art. 5º da Resolução nº 1.010, de 2005 é aplicável a todos os níveis de formação profissional considerados no art. 3º da resolução, e as atividades definidas no glossário do Anexo I abrangem e complementam as estabelecidas para as profissões que integram o Sistema Confea/Crea regidas por legislação específica. Para efeito da constituição do acervo técnico do profissional registrado no Crea, o desempenho das atividades deve ser efetuado através de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, em conformidade com as disposições vigentes.
Este glossário é de natureza específica, não devendo prevalecer entendimentos distintos dos termos nele apresentados, embora aplicáveis em outros contextos. Análise – atividade que
envolve a determinação das partes constituintes de um
todo, buscando conhecer sua natureza ou avaliar seus aspectos técnicos. Ensino – atividade cuja finalidade
consiste na transmissão de conhecimento de maneira formal.
PREÂMBULO As atribuições de títulos, atividades e competências em cada campo de atuação profissional, em conformidade com as disposições estabelecidas na Resolução nº 1.010, de 2005, dependerão rigorosamente da profundidade e da abrangência da capacitação de cada profissional, no seu respectivo nível de formação, no âmbito de cada campo das categorias e modalidades inseridas no Sistema Confea/Crea, com a possibilidade de interdisciplinaridade dentro de cada categoria, em decorrência da flexibilidade que caracteriza as Diretrizes Curriculares, conforme explicitado na própria estrutura da Resolução nº 1.010, de 2005. O Campo de Atuação Profissional dos Técnicos Industriais abrange todas as modalidades da Categoria Engenharia e a Categoria Arquitetura e Urbanismo, e as atribuições de títulos, atividades e competências regem-se pelos mesmos parâmetros mencionados acima, obedecida a sua legislação específica. Da mesma forma, o Campo de Atuação Profissional do Técnico Agrícola abrange campos da Categoria Agronomia, regendo-se também as suas atribuições de títulos, atividades e competências pelos mesmos parâmetros mencionados acima, obedecida a sua legislação específica. O Campo de Atuação Profissional dos Tecnólogos abrange também todos os campos profissionais das respectivas categorias, regendo-se as suas atribuições de títulos, atividades e competências pelos mesmos parâmetros mencionados acima. São comuns aos âmbitos de todos os campos de atuação profissional das três categorias inseridas no Sistema Confea/Crea, embora neles não explicitados, além dos relacionados com a Ética e a Legislação Profissional e demais requisitos para o exercício consciente da profissão, os seguintes tópicos inerentes ao exercício profissional no respectivo âmbito: avaliações, auditorias, perícias e arbitramentos. Da mesma forma, são inerentes ao exercício da profissão, embora às vezes não explicitados, tópicos pertinentes ao meio ambiente que provejam a base necessária para a elaboração de relatórios ambientais previstos nas Legislações Federal, Estaduais e Municipais, particularmente Estudos de Impacto Ambiental - EIA, e Relatórios de Impacto ao Meio Ambiente - RIMA, no âmbito de cada campo de atuação profissional. Igualmente, nem sempre foram explicitados, para evitar redundância, outros tópicos inerentes ao exercício das profissões no âmbito de cada campo das categorias e modalidades inseridas no Sistema Confea/Crea, como por exemplo os relacionados com Engenharia Econômica (gestão financeira, de custos, de investimentos, análise de riscos em projetos e empreendimentos), sustentabilidade, inovação tecnológica, propriedade industrial, aplicação e utilização de informática incluindo processamentos, softwares, modelagens e simulações, e aplicação e utilização de instrumentação em geral. Finalmente, pela sua especificidade, ressalta-se que o Campo de Atuação Profissional do Engenheiro de Segurança do Trabalho não é considerado neste Anexo II, em função da legislação específica que rege esta profissão. SISTEMATIZAÇÃO DOS CAMPOS DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL 1. CATEGORIA ENGENHARIA 1.1.1.1. Construção Civil Topografia, Batimetria e Georreferenciamento. 1.1.1.2. Sistemas Estruturais. Estabilidade das Estruturas. Estruturas de Concreto,
Metálicas, de Madeira e Outros Materiais. 1.1.1.3. Geotecnia Sistemas, Métodos e Processos da Geotecnia e
da Mecânica dos Solos e das Rochas. 1.1.1.4. Transportes Infra-estrutura Viária. Rodovias, Ferrovias,
Metrovias, Aerovias, Hidrovias. Terminais Modais e Multimodais. 1.1.1.5. Hidrotecnia Hidráulica e Hidrologia Aplicadas. Sistemas,
Métodos e Processos de Aproveitamento Múltiplo de Recursos
Hídricos. Regularização de Vazões e Controle
de Enchentes. 1.1.2. CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA ENGENHARIA SANITÁRIA 1.1.2.1. Saneamento Básico Hidráulica e Hidrologia Aplicadas. Sistemas, Métodos e Processos de Abastecimento e Tratamento, Reservação e Distribuição de Águas. Sistemas, Métodos e Processos do Saneamento Urbano e Rural: Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Esgotos, Águas Residuárias, Rejeitos e Resíduos Rurais e Urbanos em geral, e Hospitalares e Industriais em particular. 1.1.2.2. Tecnologia Hidrossanitária Tecnologia dos Materiais de Construção
Civil e de Produtos Químicos e Bioquímicos utilizados
na Engenharia Sanitária. 1.1.2.3. Gestão Sanitária do Ambiente Avaliação de Impactos Ambientais. Controle
Sanitário do Ambiente. Controle de Poluição. 1.1.3 CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA ENGENHARIA AMBIENTAL 1.1.3.1. Recursos Naturais Sistemas, Métodos e Processos de Aproveitamento,
Proteção, Monitoramento, Manejo, Gestão, Ordenamento,
Desenvolvimento e Preservação de Recursos Naturais. 1.1.3.2. Recursos Energéticos Fontes Tradicionais, Alternativas e Renováveis
de Energia Relacionadas com a Engenharia Ambiental. 1.1.3.3. Gestão Ambiental Planejamento Ambiental em Áreas Urbanas e Rurais.
Prevenção de Desastres Ambientais. 1.2. MODALIDADE ELETRICISTA 1.2.1. CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA ENGENHARIA ELÉTRICA 1.2.1.1. Eletricidade Aplicada e Equipamentos Eletroeletrônicos Sistemas, Métodos e Processos da Eletrotécnica
e da Eletrônica. 1.2.1.2. Eletrotécnica Geração, Transmissão, Distribuição
e Utilização de Energia Elétrica. 1.2.1.3. Eletrônica e Comunicação Sistemas, Instalações e Equipamentos
Eletrônicos em geral e de Eletrônica Analógica, Digital
e de Potência, em particular.
1.2.2.1. Controle e Automação Sistemas Discretos e Contínuos, Métodos
e Processos Eletroeletrônicos e Eletromecânicos de Controle
e Automação. 1.2.2.2. Informática Industrial Sistemas de Manufatura. Automação da
Manufatura. Projeto e Fabricação Assistidos por Computador.
Integração do Processo de Projeto e Manufatura. Redes
e Protocolos de Comunicação Industrial. Sistemas de Controle
Automático de Equipamentos. Comando Numérico e Máquinas
e Produtos 1.2.2.3. Engenharia de Sistemas e de Produtos Sistemas, Métodos e Processos Computacionais
para Planejamento, Dimensionamento e Verificação para
o Desenvolvimento de Produtos de Controle e Automação.
Ciclo de Vida de Produtos. 1.2.3 CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO 1.2.3.1. Informação 1.2.3.2. Sistemas Operacionais Organização de Computadores. Compiladores. 1.2.3.3. Pesquisa Operacional 1.2.3.4. Hardware. 1.2.4. CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA ENGENHARIA DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÕES 1.2.4.1. Informação e Comunicação Tecnologia da Informação. 1.2.4.2. Sistemas Operacionais Processamento de Radiodifusão de Sinais, Som
e Imagens. 1.2.4.3. Tecnologia Instalações, Equipamentos, Componentes
e Dispositivos de Mecânica Fina, Elétricos, Eletrônicos,
Magnéticos e Ópticos da Engenharia de Comunicação
e Telecomunicações.
1.3.1. CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA ENGENHARIA MECÂNICA 1.3.1.1. Mecânica Aplicada Sistemas Mecânicos. Sistemas Estruturais Metálicos e de Outros Materiais. Sistemas, Métodos e Processos de Produção, Transmissão, Distribuição, Utilização e Conservação de Energia Mecânica. Máquinas em Geral. 1.3.1.2. Termodinâmica Aplicada Sistemas Térmicos. Sistemas, Métodos
e Processos de Produção, Armazenamento, Transmissão,
Distribuição e Utilização de Energia Térmica.
Caldeiras. Motores Térmicos. Refrigeração. 1.3.1.3. Fenômenos de Transporte Sistemas Fluidodinâmicos. Sistemas, Métodos
e Processos de Armazenamento, Transmissão, Distribuição
e Utilização de Fluidos em geral. Pneumática e
Hidrotécnica. 1.3.1.4. Tecnologia Mecânica Tecnologia dos Materiais de Construção
Mecânica. Metrologia. 1.3.2 CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA ENGENHARIA METALÚRGICA 1.3.2.1. Tecnologia Mineral Mineralogia. Metalogenia. 1.3.2.2. Metalurgia Extrativa Mensuração de Minérios. 1.3.2.3. Metalurgia Física Sistemas, Métodos, Processos e Aplicações
da Metalurgia Física. 1.3.2.4. Tecnologia Metalúrgica 1.3.3 CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA ENGENHARIA NAVAL E OCEÂNICA 1.3.3.1. Sistemas Navais e Oceânicos Sistemas Mecânicos, Sistemas Estruturais Metálicos
e de Outros Materiais, Sistemas Térmicos e Fluidodinâmicos,
e Sistemas Eletroeletrônicos, referentes a Embarcações
e Plataformas Oceânicas. 1.3.3.2. Tecnologia Naval e Oceânica Hidrodinâmica dos Sistemas Estruturais Navais
e Oceânicos. 1.3.3.3. Infraestrutura Portuária e Industrial Instalações, Equipamentos, Componentes, Dispositivos Mecânicos, Elétricos, Eletrônicos, Magnéticos e Ópticos referentes a Portos, Diques, Porta-batéis e Plataformas Oceânicas, e à Indústria da Construção Naval. 1.3.3.4. Navegabilidade Operação, Tráfego e Serviços
de Transporte e Comunicação. 1.3.4. CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA ENGENHARIA AERONÁUTICA E ESPACIAL 1.3.4.1. Sistemas Aeronáuticos e Espaciais Sistemas Mecânicos, Sistemas Estruturais Metálicos
e de Outros Materiais, Sistemas Térmicos e Fluidodinâmicos,
e Sistemas Eletroeletrônicos, referentes a Aeronaves, Plataformas
e Veículos de Lançamento, e Espaçonaves 1.3.4.2. Tecnologia Aeroespacial Aerodinâmica das Aeronaves, Veículos de
Lançamento e Espaçonaves. 1.3.4.3. Infraestrutura Aeroportuária e Industrial Instalações, Equipamentos, Componentes, Dispositivos Mecânicos, Elétricos, Eletrônicos, Magnéticos e Ópticos referentes a Infraestrutura Aeronáutica e Espacial, e à Indústria Aeronáutica e Espacial. 1.3.4.4. Aeronavegabilidade Operações de Vôo, Tráfego
e Serviços de Transporte Aéreo, Controle de Aeronaves
e Comunicação. 1.3.5. CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA ENGENHARIA MECATRÔNICA 1.3.5.1. Controle e Automação Sistemas Discretos e Contínuos, Métodos
e Processos Mecatrônicos de Controle e Automação. 1.3.5.2. Informática Industrial Manufatura Moderna orientada por FMS e Sistema CIM.
Integração do Processo de Projeto e Manufatura. 1.3.5.3. Engenharia de Sistemas e Produtos Sistemas, Métodos e Processos Computacionais
para Planejamento, Programação, Gerenciamento, Controle
da Produção e Desenvolvimento de Produtos da Engenharia
Mecatrônica. Ciclo de Vida de Produtos. 1.3.5.4. Engenharia dos Processos Físicos de Produção Operações e Processos Industriais de
Produção Mecânica. 1.3.6. CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA ENGENHARIA DE PRODUÇÃO 1.3.6.1. Engenharia dos Processos Físicos de Produção Gestão de Sistemas de Produção. Processos de Fabricação e Construção. Planejamento e Controle da Produção e do Produto Industrial. Logística da Cadeia de Suprimentos. Organização e Disposição de Máquinas e Equipamentos em Instalações Industriais. Procedimentos, Métodos e Seqüências de Fabricação e Construção nas Instalações Industriais. Sistemas de Manutenção. Sistemas de Gestão de Recursos Naturais. 1.3.6.2. Engenharia da Qualidade Controle Estatístico e Metrológico de
Produtos e Processos de Fabricação e Construção. 1.3.6.3. Ergonomia Ergonomia do Produto e do Processo. Biomecânica Ocupacional. Psicologia e Organização do Trabalho. Análise e Prevenção de Riscos de Acidentes. 1.3.6.4. Pesquisa Operacional Modelagem, Análise e Simulação de Sistemas no âmbito dos Campos de Atuação da Engenharia, em geral. Processos Estocásticos. Processos Decisórios. Análise de Demandas por Bens e Serviços. 1.3.6.5. Engenharia Organizacional Métodos de Desenvolvimento e Otimização
de Produtos. 1.3.6.6. Engenharia Econômica Gestão Financeira de Projetos e Empreendimentos.
Gestão de Custos. Gestão de Investimentos.
1.4.1. CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA ENGENHARIA QUÍMICA 1.4.1.1. Química Tecnológica Mineralogia. Química Inorgânica, Química Orgânica, Química Analítica, Físico-química, Cinética Química. Eletroquímica, Bioquímica Aplicada, e Microbiologia Aplicada. 1.4.1.2. Operações e Processos Químicos Fontes e Conversão de Energia Térmica
e Química. Sistemas Térmicos. Termodinâmica Aplicada. 1.4.1.3. Indústria Química em Geral Sistemas e Métodos, no âmbito geral da
Indústria Química e Petroquímica, e da Biotecnologia
Industrial. 1.4.1.4. Indústria Nuclear Reatores Nucleares e Geradores de Energia Radioativos.
Materiais e Equipamentos para a Indústria Nuclear. 1.4.1.5. Saneamento e Gestão Ambiental Saneamento Básico. Sistema de Abastecimento
e Tratamento de Águas. Tratamento e Destinação
Final de Esgotos, Águas Residuárias, Rejeitos e Resíduos
Rurais, Urbanos e Industriais em geral. Remediação de
Solos.
1.4.2.1. Ciência e Tecnologia dos Materiais Termodinâmica Aplicada. Físico-química.
Cinética Química. Eletroquímica. Transformações
de Fase. 1.4.2.2. Caracterização e Seleção de Materiais Caracterização Mecânica, Térmica,
Elétrica, Química, Óptica e Magnética. 1.4.2.3. Indústria de Materiais Operações e Processos Tecnológicos
na Fabricação e na Transformação Industrial
de Materiais. 1.4.3. CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA ENGENHARIA DE ALIMENTOS 1.4.3.1. Tecnologia de Alimentos Sistemas, Métodos e Processos da Biotecnologia
Industrial. 1.4.3.2. Operações e Processos Sistemas, Métodos e Processos de Fabricação
e Transformação Industrial de Alimentos. 1.4.3.3. Indústria de Alimentos Matérias Primas de Origem Vegetal, Animal e
Microbiana. 1.4.4. CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA ENGENHARIA TÊXTIL 1.4.4.1. Operações e Processos Operações e Processos Industriais, Mecânicos
e Químicos da Indústria Têxtil. 1.4.4.2. Indústria Têxtil Sistemas, Métodos e Processos de Produção
na Indústria Têxtil. 1.4.4.3. Tecnologia Têxtil Tecnologia das Fibras Naturais e Químicas.
1.5.1. CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA ENGENHARIA DE MINAS 1.5.1.1. Tecnologia Mineral Petrologia, Mineralogia. Metalogenia. Cristalografia. Gemologia. Caracterização Tecnológica e Comportamento Mecânico, Hidráulico e Hidrológico dos Materiais Terrestres. 1.5.1.2. Mineração Topografia de Superfície e Subterrânea,
e Georreferenciamento. Sistemas e Métodos de Prospecção
e Pesquisa Mineral. 1.5.1.3. Beneficiamento de Minérios Caracterização de Minérios. Tratamento
de Minérios por Fragmentação, Peneiração,
Classificação, 1.5.1.4. Empreendimentos Minerários Projeto, Implantação e Operações
de Empreendimentos e Processos da Indústria Mineral em Geral
e da Indústria Petrolífera em particular. 1.5.1.5. Geotecnia Sistemas e Métodos da Geologia de Engenharia.
Mecânica dos Solos e das Rochas. Sondagens e Movimentação
de Solos e Rochas. Mapeamento Geotécnico. Risco Geológico. 1.5.1.6. Hidrotecnia Hidrogeologia Aplicada. Projeto, Construção,
Manutenção e Limpeza de Poços Tubulares Profundos.
Captação e Explotação de Águas Subterrâneas.
Rebaixamento de Lençol Freático e Bombeamento de Minas. 1.5.1.7. Gestão Econômica Economia Mineral. Geoestatística. Pesquisa Operacional. 1.5.2. CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA GEOLOGIA E DA ENGENHARIA GEOLÓGICA 1.5.2.1. Topografia, Geodésia e Cartografia Sistemas e Métodos de Topografia, Batimetria
e Geodésia. Georreferenciamento. Sensoriamento 1.5.2.2. Ciências da Terra e Meio Ambiente Sistemas e Métodos das Ciências da Terra. 1.5.2.3. Sistemas e Métodos de Geologia Petrologia. Mineralogia. Metalogenia. Cristalografia.
Gemologia. Geologia Estrutural. Estratigrafia. 1.5.2.4. Geologia de Engenharia Sistemas e Métodos da Geologia de Engenharia. 1.5.2.5. Geologia Econômica Sistemas e Métodos de Geologia Econômica. 1.5.2.6. Hidrogeologia Hidrologia, Hidráulica e Hidrogeoquímica
de Águas Superficiais e Subterrâneas. 1.5.2.7. Geologia de Hidrocarbonetos Prospecção, Pesquisa e Avaliação
de Hidrocarbonetos. Reservatório de Hidrocarbonetos: 1.5.2.8. Lavra Caracterização da Reserva Mineral de
Jazidas, Qualidade do Minério e Demonstração de
Possibilidade de Lavra. 1.6. MODALIDADE AGRIMENSURA 1.6.1. CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA ENGENHARIA DE AGRIMENSURA 1.6.1.1. Topografia Sistemas, Métodos e Processos da Topografia. 1.6.1.2. Geodésia Sistemas, Métodos e Processos Geodésicos. 1.6.1.3. Cartografia Sistemas, Métodos e Processos da Cartografia. 1.6.1.4. Sensoriamento Remoto Sistemas, Métodos e Processos da Fotogrametria
Terrestre e da Aerofotogrametria, e do Sensoriamento Remoto Orbital.
Aerolevantamento. 1.6.1.5. Agrimensura Sistemas, Métodos e Processos da Agrimensura. 1.6.1.6. Construção Civil Sistemas, Métodos e Processos de Locação
e Monitoramento de Estruturas.
1.6.2.1. Topografia, Geodésia, Cartografia Sistemas, Métodos e Processos da Topografia,
da Geodésia, da Cartografia Digital Temática e Matemática. 1.6.2.2. Sensoriamento Remoto Sistemas, Métodos e Processos da Fotogrametria
Terrestre e da Aerofotogrametria, e do Sensoriamento Remoto Orbital.
Aerolevantamentos. 1.6.2.3. Geomática Sistemas de Referência Geodésicos. Georreferenciamento
de Imóveis Urbanos e Rurais. 1.6.2.4. Produtos Topográficos, Geodésicos e Cartográficos Sistemas, Métodos e Processos de Elaboração
de Plantas. Desenho Topográfico. 1.6.3. CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA GEOGRAFIA 1.6.3.1. Tecnologia da Geografia Sistemas, Métodos e Processos dos Levantamentos
Cartográficos, Topográficos, Geodésicos, Cadastrais,
Batimétricos e Hidrográficos. 1.6.3.2. Geociências e Meio Ambiente Sistemas e Métodos das Geociências. 1.6.3.3. Antropogeografia Sociodiversidade. Geopolítica. Planejamento
e Organização Físico-Espacial Geral e Regional. 1.6.3.4. Geoeconomia Cenários Físico-Culturais dos Setores
Econômicos para o Planejamento das Bases Físicas, Territoriais,
Ambientais e Econômicas dos Núcleos Urbanos, Rurais e Regionais.
2. CATEGORIA ARQUITETURA E URBANISMO O campo único de atuação profissional
da Categoria Arquitetura e Urbanismo é caracterizado a partir
da natureza da própria profissão, refletida nas Diretrizes
Curriculares que dispõem sobre a formação do profissional
arquiteto e urbanista. Os núcleos de conhecimentos de fundamentação,
e de 2.1. CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA ARQUITETURA E URBANISMO 2.1.1. Arquitetura Concepção e execução de
Projetos de Arquitetura, traduzindo o espectro das necessidades, aspirações
e expectativas de indivíduos, grupos sociais e comunidades, e
considerando fatores de Custo, Qualidade, Durabilidade, Manutenção,
Especificações e Regulamentos Legais. 2.1.1.1. Arquitetura das Edificações Obras e Reformas de Edificações, Conjunto
de Edificações, Edifícios Complexos. Readequação
de Edifícios. Edifícios e Instalações Efêmeras.
Monumentos. Avaliação Pós-Ocupação. 2.1.1.2. Paisagismo Arquitetura Paisagística, Organização
da Paisagem. Parques, Praças, Jardins e Outros Espaços. 2.1.1.3. Arquitetura de Interiores Organização, Intervenção, Revitalização, Reabilitação, Reestruturação e Reconstrução dos Ambientes Internos. Equipamentos, Objetos e Mobiliários. Arquitetura Efêmera. 2.1.1.4. Patrimônio Cultural Patrimônio Arquitetônico, Urbanístico, Paisagístico, Histórico, Tecnológico, Artístico, Restauro, Monumentos. Técnicas Retrospectivas. Práticas Projetuais e Soluções Tecnológicas para Preservação, Conservação, Valorização, Restauro, Reconstrução e Reabilitação, e Reutilização de Edificações, Conjuntos e Cidades. 2.1.1.5. Meios de Expressão e Representação Desenho Artístico e Geométrico, Perspectiva,
Modelagem, Maquetes, Modelos, Imagens Virtuais, Comunicação
Visual, Informática Aplicada, Tratamento de Informações
e Representação aplicados à Arquitetura, ao Urbanismo,
ao Paisagismo e ao Planejamento 2.1.2.Tecnologia da Construção 2.1.2.1. Topografia Elaboração e Interpretação de Levantamentos Topográficos e Cadastrais para a Realização de Projetos de Arquitetura e Paisagismo. Foto-interpretação. Leitura, Interpretação e Análise de Dados e Informações Topográficas e Geográficas. Uso de Informações Geográficas para a realização de Projetos Urbanísticos e para o Planejamento Urbano e Regional. 2.1.2.2. Materiais Tecnologia dos Materiais de Construção,
Elementos e Produtos. Patologia e Recuperações. 2.1.2.3. Sistemas Construtivos e Estruturais Estruturas, Desenvolvimento e Aplicação Tecnológica de Estruturas. 2.1.2.4. Instalações Instalações, Equipamentos, Componentes
e Dispositivos Referentes a Arquitetura e Urbanismo. 2.1.2.5. Conforto Ambiental Técnicas referentes ao estabelecimento de Condições Climáticas, Acústicas, Lumínicas e Ergonômicas necessárias para a Concepção, Organização e Construção dos Espaços. 2.1.3. Urbanismo 2.1.3.1. Planejamento Urbano e Regional Planejamento Físico-Territorial. Planos de Intervenção
no Espaço Urbano, Metropolitano e Regional fundamentados nos
Sistemas de Infra-estrutura, Saneamento Básico, Sistema Viário,
Tráfego e Trânsito Urbano e Rural. Sinalização.
Acessibilidade. Inventário Urbano e Regional. Parcelamento do
Solo, Loteamento, Desmembramento, Remembramento, Arruamento. Gestão
Territorial. Planejamento Urbano e Plano Diretor. 2.1.3.2. Meio Ambiente Ações de Preservação da Paisagem e Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais. Proteção do Equilíbrio do Meio Ambiente. Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável.
3. CATEGORIA AGRONOMIA 3.1. CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA ENGENHARIA AGRONÔMICA 3.1.1. Geociências Aplicadas Sistemas, Métodos, Uso e Aplicações
da Topografia e da Cartografia. 3.1.2. Tecnologia Agropecuária Sistemas e Métodos Agropecuários e Agrossilvipastoris.
Fitotecnia e Zootecnia. 3.1.3. Engenharia Rural Tecnologia dos Materiais de Construção. 3.1.4. Meio Ambiente Preservação e Manejo da Biodiversidade.
Impacto Ambiental. Avaliação, Recuperação
e Monitoramento de Áreas e Meios Degradados. Recuperação
de Áreas Degradadas, Recursos Naturais e Biodiversidade. 3.1.5 Administração e Economia Rurais Política Agrícola. Política Agrária.
Política e Desenvolvimento Rural. 3.2. CAMPO DE ATUAÇÃO NO ÂMBITO DA ENGENHARIA FLORESTAL 3.2.1 Geociências Aplicadas Sistemas, Métodos, Uso e Aplicações
da Topografia e da Cartografia. Aerofotogrametria, Sensoriamento Remoto,
Fotointerpretação, Georreferenciamento. Atividades multidisciplinares
referentes a Planejamento Urbano e Regional no âmbito da Engenharia
Florestal. 3.2.2. Agrologia, Dasologia e Fitologia Biodiversidade. Ecossistemas das Florestas Nativas,
de Biomas e de Reflorestamentos. 3.2.3 Engenharia e Tecnologia Florestais Tecnologia da Madeira. Estruturas de Madeira. 3.2.4. Meio Ambiente Ecossistemas Florestais. Impactos Ambientais e Controle
da Poluição em Florestas. Recuperação de
Ecossistemas Florestais Degradados. 3.2.5. Socioeconomia Florestal Política Florestal. Concessões Florestais.
Inventários, Licenciamentos e Outorgas, relativos a Meios Florestais. 3.3. CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA ENGENHARIA AGRÍCOLA 3.3.1. Geociências Aplicadas Sistemas, Métodos, Uso e Aplicações da Topografia e da Cartografia. Aerofotogrametria, Sensoriamento Remoto, Fotointerpretação e Georreferenciamento. Atividades multidisciplinares referentes a Planejamento Urbano e Regional no âmbito da Engenharia Agrícola. 3.3.2. Construções Rurais Construções, Edificações
e Instalações para Fins Agropecuários e Agroindustriais.
Equipamentos de Conforto do Ambiente Interno para Animais e Plantas. 3.3.3. Máquinas Agrícolas Tecnologia dos Materiais de Construção
Mecânica. 3.3.4. Tecnologia Pós-Colheita Sistemas de Produção Agropecuária
Tradicionais e em Ambientes Controlados. Processamento de Produtos Agrícolas. 3.3.5. Meio Ambiente Planejamento, Conservação, Manejo e Gestão
de Recursos Naturais e Meio Ambiente. Proteção e Preservação
Ambiental. 3.3.6. Planejamento e Gestão Agroindustrial Política Agrícola. Política Agrária. 3.4. CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA ENGENHARIA DE PESCA 3.4.1. Geociências Aplicadas Sistemas e Métodos das Geociências. 3.4.2. Tecnologia Pesqueira Fisiologia de Organismos Aquáticos. Microbiologia.
Biotecnologia de Organismos Aquáticos. 3.4.3 Engenharia Pesqueira Tecnologia dos Materiais de Construção
Mecânica. Sistemas Mecânicos. 3.4.4. Meio Ambiente Planejamento, Conservação, Manejo e Gestão
de Ecossistemas Aquáticos Continentais, Costeiros e Oceânicos. 3.4.5. Administração e Economia Pesqueiras Gestão Empresarial. Economia Pesqueira. Marketing. 3.5. CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DA METEOROLOGIA 3.5.1. Tarefas Científicas e Operacionais Análise e Interpretação de Observações, Codificação, Disseminação e Divulgação Técnica da Informação Meteorológica nos Meios de Comunicação Social, Técnica e Científica obtida através de Estações Meteorológicas Convencionais e Automáticas. 3.5.2. Métodos, Técnicas e Instrumental Métodos de Observação e de Análise
da Física, da Química, da Dinâmica e da Eletricidade
da Atmosfera. 3.5.3. Modelagem Atmosférica e Climatologia Interpretação Crítica de Produtos
de Modelos Numéricos do Tempo. Análise de Séries
Temporais e Previsibilidade Climática. 3.5.4. Micrometeorologia e Meio Ambiente Interrelação entre Atmosfera e Ambiente.
Meteorologia Ambiental. Efeitos Climáticos nos Recursos Naturais.
DECISÃO NORMATIVA Nº 70, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001
Considerando o que estabelece a Lei Nº 5.524, de 5 de novembro de 1968 e o Decreto Nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 que regulamentam a profissão dos Técnicos Industriais e Agrícolas; Considerando a Resolução Nº 288, de 7 de dezembro de 1983, que designa o título e fixa as atribuições das novas habilitações em Engenharia de Produção e Engenharia Industrial; Considerando a Resolução Nº 313, de 26 de setembro de 1986, que dispõe sobre o exercício profissional dos tecnólogos das áreas pertinentes ao Sistema Confea/Creas; Considerando a Resolução Nº 336, de 27 de outubro de 1989, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Creas; Considerando a Resolução Nº 380, de 17 de dezembro de 1993, que discrimina as atribuições provisórias dos engenheiros de computação ou engenheiros eletricistas com ênfase em computação; Considerando a Resolução Nº 425, de 18 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; Considerando o estabelecido nas Normas Técnicas da ABNT, sobre os Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas, aqui denominados SPDA, em especial as normas NBR-5410/90 e NBR-5419/93, que visam dar segurança às pessoas, estruturas, equipamentos e instalações internas e externas; Considerando, também, a necessidade de fixar procedimentos visando a uniformidade de ação por parte dos Creas quanto ao registro de ART de projetos, fabricação, instalação e manutenção de SPDA, face às peculiaridades e o desenvolvimento e o desenvolvimento tecnológico desses sistemas que, quando instalados de forma incorreta, podem causar acidentes, inclusive com vítimas fatais, e sérios danos a bens móveis e imóveis, DECIDE: Art. 1º - As atividades de projeto, instalação e manutenção, vistoria, laudo, perícia e parecer referentes a Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA, deverão ser executadas por pessoas físicas ou jurídicas devidamente registradas nos Creas. Parágrafo Único: O projeto de SPDA envolve levantamento das condições locais do solo, da estrutura a ser protegida e demais elementos sujeitos a sofrer os efeitos diretos e indiretos de descargas atmosféricas, os cálculos de parâmetros elétricos para a sua execução, em especial para os sistemas de aterramento e ligações equipotenciais, seleção e especificação de equipamentos e materiais, tudo em rigorosa obediência às normas vigentes. Art. 2º - As atividades discriminadas no caput do art. 1º, só poderão ser executadas sob a supervisão de profissionais legalmente habilitados. Parágrafo Único: Consideram-se habilitados a exercer as atividades de projeto, instalação e manutenção de SPDA, os profissionais relacionados nos itens I e VII e as atividades de laudo, perícia e parecer os profissionais dos itens I a VI: I - Engenheiro Eletricista; Art. 3º - Todo contrato que envolva qualquer atividade constante do art. 1º deverá ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. § 1º - Deverá ser registrada uma ART para cada tipo de pára-raios projetado e/ou fabricado. § 2º - Quando as ARTs relativas às atividades de instalação elétrica/telefônica exigirem a instalação de SPDA, esta deverá estar explícita na respectiva ART. Art. 4º - Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Confea – Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR
- Leis Decretos, Resoluções
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